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17 Jun 2019

Fernando João, Arquiteto, Faculdade de Arquitetura de Lisboa - Artigo Opinião

Contrato de Empreitada

       

Fernando João, Arquiteto - Faculdade de Arquitetura de Lisboa

Contrato de Empreitada

   

Está vulgarizada a execução de empreitadas com a simples aprovação do orçamento, muitas vezes sem valores parcelados, especificações dos materiais e metodologias construtivas, resultando na maior parte em desentendimentos e consequentemente conflitos, penalizando o cliente não só na expetativa frustrada e sem eficácia na garantia de obra.

A obra não tendo contrato de empreitada, é concludente que o Empreiteiro não se vincula a uma obrigação de resultado (realização da obra), devendo tal obrigação a que está adstrito ser cumprida de forma pontual, integral e nos termos impostos pela estrita boa-fé, o que poderá não ocorrer. Por seu turno, o Dono de Obra obriga-se a pagar o preço estipulado (e da forma convencionada).

O regime jurídico do contrato de empreitada encontra-se, no que diz respeito à sua disciplina essencial, no Código Civil (artigos 1207.º a 1230.º). No entanto há legislação avulsa que regula certos aspetos do regime do contrato de empreitada, como é o caso do Decreto-Lei 12/2004 de 09/01, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro e respetivas portarias e ainda o Decreto-Lei 6/2004 de 6/01.

O primeiro dos diplomas referidos estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção, contendo uma série de normas de natureza administrativa que regulam os requisitos necessários ao acesso e permanência na atividade de construção, mas também estabelece no seu capítulo V, normas de natureza privada que impõem, no caso do contrato de empreitada de valor superior a € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), a obrigatoriedade de redução a escrito do referido contrato. O contrato de empreitada cujo preço acordado seja superior a € 16.600,00 está sujeito à forma escrita, sob pena de nulidade do contrato. Mas o referido diploma não se limita a estipular a obrigatoriedade de forma do contrato, impondo ainda que se observe, na formalização do contrato, um conteúdo mínimo obrigatório, constituído pelas seguintes menções: “

1. Identificação completa das partes outorgantes;

2. Identificação dos alvarás;

3. Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;

4.Valor do contrato;

5. Prazo de Execução;

6. Forma e prazos de pagamento.

A não obrigação de elaboração de contrato para empreitadas com o valor inferior a 16.600,00€, não o torna dispensável e é recomendável.

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